Fonte: Pontes • Volume 7 • Número 3 • setembro de 2011 por Joana Varon Ferraz
A delegação brasileira desempenhou papel de destaque nas negociações internacionais sobre exceções e limitações aos direitos autorais no âmbito da Organização Internacional de Propriedade Intelectual (OMPI). Ainda que modestos, os resultados dos debates representam um avanço nas tratativas dessa matéria. Diante desse contexto, este artigo analisa as principais propostas apresentadas pelos membros da OMPI e discute alguns pontos críticos do contraste entre os avanços logrados no âmbito internacional e o caráter restritivo da lei brasileira de direitos autorais.
As reuniões do Comitê de Direitos Autorais e Conexos (SCCR, sigla em inglês) da OMPI têm dado alguns passos lentos – porém significativos – na discussão da ampliação de exceções e limitações à proteção dos direitos autorais. Em sua 21ª sessão, o Comitê logrou consenso em torno de um plano de trabalho bienal (2011-2012)[1] para tratar do assunto. Nesse documento, foi reconhecida a necessidade de ampliar as exceções e limitações para pessoas com deficiência de leitura; bibliotecas, arquivos e instituições de ensino e pesquisa; e pessoas com outras deficiências. O plano de trabalho inclui a preparação de recomendações a respeito desses assuntos para a Assembleia Geral dos próximos dois anos.
Tendo em vista este ambicioso plano de trabalho e com três dias a mais para debater especificamente o tema de acesso a pessoas com deficiência de leitura, a 22ª sessão do SCCR, realizada entre 15 e 24 de junho de 2011, teve início com a expectativa de avanços práticos substanciais no tema de limitações. Em reuniões anteriores, o debate a respeito do referido tema já avançara consideravelmente em torno de quatro propostas: uma apresentada pelos Estados Unidos da América (EUA); outra, pelo Grupo Africano; outra, pela União Europeia (UE); e outra, por Brasil, Equador e Paraguai – posteriormente, também endossada por México e Argentina. Esse debate permitiu que, na última sessão, dois documentos sobre o tema fossem submetidos à apreciação dos países: uma lista comparativa de propostas de exceções e limitações, preparada pelo Secretariado (SCCR/22/8)[2], e um esboço de tratado sobre exceções e limitações para pessoas com deficiência, instituições educacionais e de pesquisa, bibliotecas e arquivos (SCCR/22/12)[3], proposto pelo Grupo Africano.
No início dos debates, em sessões informais, a proposta dos países latino-americanos foi alterada para que se chegasse a um documento consensual (SCCR/22/15)[4] – respaldado pelos EUA e, gradualmente, pela UE e por outros países. A missão brasileira, proponente da primeira versão do texto em discussão, posicionou-se de maneira positiva e convidou os países membros que ainda não haviam entrado em consenso para considerar o texto como uma futura proposta de instrumento internacional[5].
Contudo, o documento sofreu forte oposição por parte do Grupo Africano, que continuou a defender uma visão holística das exceções e limitações, conforme a proposta apresentada inicialmente por esse grupo. Apesar de não abordarem o conteúdo do texto, os países africanos buscaram direcionar as discussões aos procedimentos da OMPI para adoção de propostas, com o objetivo de invalidar a apreciação em plenário de um documento elaborado em reuniões informais. Assim, presenciava-se uma situação incomum de consenso entre o Brasil e outros países em desenvolvimento (PEDs) com EUA e UE, em oposição à África.
De qualquer maneira, a proposta do grupo africano foi rejeitada diante da opção das delegações por lidar com um tema específico (acesso para pessoas com deficiência). O presidente das negociações reiterou que o compromisso em lidar com os outros temas permanece na agenda. Finalmente, com os novos posicionamentos, o documento foi incorporado como documento de trabalho oficial (SCCR/22/15 REV.1)[6]. Assim, o grupo africano e outros países membros colocaram algumas questões à proposta de acordo, principalmente sobre os artigos que traziam definições, previsões de intercâmbio entre fronteiras de países não signatários e a possibilidade de desrespeitar medidas de proteção tecnológica. Nesse ponto, foi particularmente problemática a definição de “entidade autorizada”. Infelizmente, o que parecia caminhar rumo a pelo menos uma recomendação foi paralisado e adiado para a próxima sessão (23ª) prevista para o final de novembro, quando o presidente das negociações deverá apresentar um texto com as sugestões de alteração entre parêntesis[7] para que, finalmente, constitua base para a discussão de um instrumento internacional sobre o tema.
Pano de fundo
A discussão que se evidencia de maneira mais prática no âmbito da OMPI – embora lentamente – representa um marco significativo nessa instituição para de fato implementar uma perspectiva desenvolvimentista ao lidar com o tema da propriedade intelectual.
Trata-se de um passo condizente com a perspectiva de balancear a esfera de proteção da propriedade intelectual com o acesso ao conhecimento, o que está alinhado à previsão de exceções e limitações estipulada no artigo 13 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, sigla em inglês) e no artigo 9, item 2, da Convenção de Berna – principais instrumentos internacionais de propriedade intelectual de que o Brasil é signatário. Esses acordos determinam inclusive que a amplitude dessas exceções deve variar de acordo com os diferentes níveis de desenvolvimento dos países. Ainda, cabe destacar que tais dispositivos reverberaram, ainda que de maneira bastante limitada, nos artigos 46 e seguintes da lei de direitos autorais do Brasil.
Embora previstas nesses acordos, essas questões essenciais ao desenvolvimento humano foram apenas incorporadas às negociações internacionais de propriedade intelectual com a adoção, em outubro de 2007, da Agenda do Desenvolvimento no âmbito da OMPI. Nessa ocasião, a Assembleia Geral adotou 45 recomendações[8] para ampliar a dimensão desenvolvimentista das atividades da organização, até então voltada apenas para ampliar as esferas de proteção. Também, foi aprovada pelos Estados membros uma recomendação para estabelecer o Comitê sobre Desenvolvimento e Propriedade Intelectual (CDIP, sigla em inglês)[9].
Por mais esquizofrênico que possa parecer, enquanto a missão brasileira na OMPI tem empreendido esforços fundamentais com vistas a ampliar o debate sobre exceções e limitações na esfera internacional; no âmbito nacional, nossa lei é facilmente criticada por ser excessivamente restritiva. A Convenção de Berna estabelece apenas que exceções e limitações podem ser previstas desde que seja atendida a regra dos três passos, segundo a qual: i) podem ser previstas exceções em certos casos especiais; ii) desde que essa reprodução não prejudique a exploração normal da obra; e iii) nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. Contudo, nossa lei não toma proveito da forma como esse instrumento delimita uma margem mais ampla para que se estabeleçam exceções e limitações e utiliza-se de um rol taxativo, o que acaba por não permitir diversos usos legítimos de obras alheias.
Como resultado, de acordo com a pesquisa IP Watchlist[10] (2011), o Brasil apresenta um dos piores regimes de direitos autorais do mundo. O trabalho leva em conta questões como as possibilidades trazidas pela legislação autoral para o acesso dos consumidores a serviços e produtos culturais; exceções e limitações para usos educacionais das obras; preservação do patrimônio cultural; acessibilidade; adaptação da lei aos novos modelos digitais e utilização privada dos bens culturais. Cabe destacar que, em 2010, o Brasil ocupava a sétima posição dentre os piores regimes, caindo para a quarta pior na edição deste ano.
Enquanto o país não revisar sua legislação, ficará para trás no processo de democratização dos direitos autorais, com uma lei ultrapassada, incapaz de lidar minimamente com a sociedade digital. Com efeito, o país teve uma das piores notas no quesito “possibilidades educacionais”. Não é por menos: a legislação brasileira proíbe a cópia ou digitalização para uso educacional ou científico (em um país onde o nível de renda da população é incompatível com o preço dos livros científicos); além de não contar com permissão para a reprodução e outros tipos de utilização das obras sem necessidade de autorização para atender pessoas com deficiências.
Ressalte-se que o tema específico do acesso para pessoas com deficiência também constituiu foco de discussão internacional na Convenção pelos Direitos de Pessoas com Deficiência[11], adotada em 13 de dezembro de 2006 no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). A Convenção estabelece princípios de não discriminação, igualdade de oportunidade e acesso para as pessoas com deficiência. As discussões desse tratado de direito humano também chamam atenção para os desafios das pessoas com deficiência no que diz respeito ao acesso a materiais educacionais, de pesquisa e acesso à informação e comunicação. A importância da iniciativa foi, mais uma vez, respaldada pela intervenção da União Latino-Americana de Cegos (ULAC) e pela World Blind Union – que, após anos participando das reuniões do SCCR sem grandes definições, manifestou satisfação com o fato de, ao menos, o tema ter tomado forma de um documento base para instrumento internacional.
Para Kenneth Nóbrega, chefe da Divisão de Propriedade Intelectual do Ministério de Relações Exteriores (DIPI-MRE), responsável por coordenar a missão brasileira na última reunião, a natureza que tal instrumento irá adquirir promete ser o tema de maior controvérsia na próxima sessão. Cabe lembrar que nas propostas iniciais, os EUA pediam um instrumento consensual; o Grupo Africano, um tratado; e a UE, uma recomendação. O plano de trabalho do SCCR estipula apenas que esforços serão feitos rumo a um instrumento internacional apropriado, abrindo espaço para todas essas possibilidades. Os maiores defensores do tema têm argumentado que o texto seja estabelecido como uma recomendação e, mais adiante, encaminhado para conferência diplomática para se transformar em tratado.
Não obstante, será um momento crucial para vislumbrarmos se a OMPI terá poder de implementar algumas das recomendações da Agenda do Desenvolvimento e como os próximos temas de exceções e limitações poderão ser tratados nesse fórum.
* Pesquisadora e coordenadora do projeto A2K Brasil no Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (CTS/FGV).
[1] Ver:<http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=147798>.
[2] Ver:<http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=162045>.
[3] Ver:<http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=169397>.
[4] Ver:<http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=170640>.
[5] Ver:<http://www.a2kbrasil.org.br/wordpress/lang/en/2011/06/brazilian-statement-in-support-of-a-treaty-on-exceptions-and-limitations-for-persons-with-print-disabilities/>.
[6] Ver:<http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=170957>.
[7] Ver:<http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=171437>.
[8] Ver:<http://www.wipo.int/ip-development/en/agenda/recommendations.html>.
[9] Ver:<http://www.wipo.int/ip-development/en/agenda/cdip.html>.
[10] Disponível em:<www.a2knetwork.org/watchlist>.
[11] Ver:<http://www.un.org/disabilities/default.asp?id=150>.

